A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN é um órgão vinculado à Advocacia Geral da União - AGU, e integrante da estrutura administrativa do Minnistério da Fazenda. 

Dentre as suas principais atribuições estão à apuração, inscrição e cobrança dos créditos devidos à Fazenda Nacional (Lei Complementar n.o 73/1993, Decreto-Lei n.o 147/1967, Lei n.o 4.320/1964, Lei n.o 6.830/1980 e Lei n.o 11.457/2007). 

Antes de efetivar a inscrição em DAU dos débitos que lhe são encaminhados, a PGFN realiza o chamado “controle de legalidade”, através do qual o Procurador da Fazenda Nacional analisa a documentação relativa ao crédito para atestar os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, sem os quais é impossível que a inscrição seja feita. 

Certo é aquele crédito indubitável acerca de sua existência, capaz de evidenciar com exatidão todos os elementos da respectiva relação jurídica (sujeitos, vínculo jurídico e prestação). 

Liquido é o crédito certo quanto à sua existência e determinado quanto ao seu objeto (art. 1533 do Código Civil Brasileiro de 1916). A liquidez é um "plus" em relação à certeza. Não há crédito líquido que não seja certo. A liquidez do objeto se evidencia pela possibilidade de se calcular o valor a ser cobrado mediante meras operações aritméticas. 

Exigível é todo crédito vencido e não pago. Sua eficácia não fica mais subordinada a qualquer condição, termo ou encargo. É o crédito atual cujo cumprimento do pagamento já foi solicitado ao devedor ou esperado até o prazo limite e que, findo este prazo sem adimplência, poderá ser exigido, ainda que contra a vontade do devedor, por intermédio do Estado, possuidor que é do monopólio da tutela jurisdicional. 

Depois de realizada a inscrição em DAU (Dívida Ativa da União), efetuar a cobrança de tais créditos, que pode ser realizada pela via administrativa (notificações de cobrança, protesto judicial, recusa na emissão de certidão negativa de débitos) ou por meio do Poder Judiciário, através da Execução Fiscal. 

Execução Fiscal, trata-se de ação proposta pela PGFN, de procedimento especial disciplinado na Lei n° 6.830, de 1980, para a execução em juízo dos débitos inscritos em dívida ativa.

Além das atribuições acima descritas, é também competência da PGFN a defesa da Fazenda Nacional em processos judiciais interpostos por contribuintes que versem sobre matéria tributária. Por fim, a PGFN também exerce a função de assessoria jurídica do Ministério da Fazenda. 

A PGFN efetua a cobrança, por força do art. 12 da Lei Complementar n° 73, de 10 de fevereiro de 1993, e do art. 1° do Decreto-Lei n° 147, de 3 de fevereiro de 1967, dos créditos inscritos em dívida ativa da União, tributários ou não tributários, que tem origem em diversos órgãos da administração pública federal, bem como do créditos não tributários  do FGTS, por força do art. 2º da Lei n.° 8.844 de 20 de janeiro de 1994, que são ditos órgãos de origem, tais como:

 - Caixa Econômica Federal, Departamento de Polícia Federal, Justiça do Trabalho, Justiça Eleitoral, Justiça Federal, Justiça Militar, Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Ministério da Defesa, Ministério da Fazenda, Ministério da Justiça, Ministério da Saúde, Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, Ministério do Trabalho e Emprego, Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Secretaria da Receita Federal do Brasil, Secretaria do Tesouro Nacional, Tribunal Marítimo.

Os Órgãos de Origem devem encaminhar toda a documentação relativa à constituição do crédito a ser inscrito em Dívida Ativa, de forma a comprovar a presença dos requisitos acima. A partir deste momento, o Órgão de Origem não poderá mais cobrar o crédito, nem receber pagamentos a ele relativos. 

O contribuinte que tiver débitos inscritos em dívida ativa terá seus dados incluídos no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN, após  75 (setenta e cinco) dias da comunicação do seu débito, nos termos do artigo 2º e parágrafos da Lei n°10.522, de 19 de julho de 2002.

A inscrição em Dívida Ativa e seu acompanhamento pela PGFN tem um custo operacional elevado. Por este motivo, o Ministério da Fazenda estabeleceu limites mínimos de valor para que uma dívida seja inscrita em DAU, de forma a evitar prejuízos para a União. 

A Portaria MF no 75/2012, em seu art. 1o, I, fixa em R$ 1.000,00 o limite mínimo para a inscrição de um crédito público em DAU. Este valor refere-se à totalidade das dívidas de um mesmo devedor a serem encaminhadas para inscrição em DAU. 

Caso a dívida apurada pelo Órgão de Origem seja inferior a este limite, ele deverá mantê-la sob a sua administração, observando o devido quanto à atualização e incidência de juros, até que o valor da dívida atinja o referido limite. 

Durante o período em que a dívida não atinge o valor mínimo para inscrição, a prescrição correrá ou não de acordo com sua natureza. Para as dívidas não tributárias, a prescrição está suspensa pelo parágrafo único do art. 5o do Decreto-Lei no 1.569/77. Já no caso das dívidas tributárias, o prazo prescricional corre normalmente, conforme o fixado pela Súmula Vinculante no 8, do Supremo Tribunal 

O limite acima não se aplica às dívidas oriundas de multa penal, as quais podem ser inscritas em DAU, independente de seu valor.

Em caso de parcelamento, número máximo de parcelas é 60 (sessenta), contudo, deve ser observado o valor mínimo de cada parcela, que, em se tratando de pessoa física, é R$ 100,00 (cem reais) e de pessoa jurídica é R$ 500,00 (quinhentos reais).

Assim, deve ser divido o valor do débito a ser parcelado pelos valores mínimos das parcelas. Se o resultado da operação indicar um número inferior a 60, esse resultado será o número máximo de parcelas. Se ao contrário, o resultado indicar um número maior do que 60, então o limite de parcelas será 60.

O parcelamento será rescindido quando houver atraso de 3 (três) parcelas consecutivas ou não, ou de 1 (uma) parcela, quando pagas todas as demais.

Minha sugestão aos leitores da Rivista La Gazzetta Italo Brasiliana: 

 

FONTE: 

Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN

Advocacia Geral da União - AGU

Receita Federal do Brasil - RFB

Ministério da Fazenda